Quais são os regimes de casamento

De antemão,  as dúvidas acerca de quais são os regimes de casamento é um dos assuntos que mais geram dúvidas no direito de família.

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Por este motivo, o estudo relacionado e a observância do Código Civil e de demais legislações é de extrema importância.

QUAIS SÃO OS REGIMES DE CASAMENTO?

A princípio, o regime de casamento está vinculado as relações de patrimônio das pessoas envolvidas. Noutras palavras, é a escolha de como se sucederá a partilha de bens em casos de divórcio e/ou óbito.

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Em primeiro lugar, os noivos devem dialogar quanto aos efeitos de suas escolhas. Isso é totalmente saudável!

Embora muitos não entendam em que isso pode influenciar em um futuro não tão distante, é importante entender como tudo funciona.

Nesse sentido, os regimes de casamento estão pautados em regras gerais, tais como a liberdade de escolha, a variabilidade de regimes e a mutabilidade.

O que isso significa?

Por exemplo, os nubentes possuem a liberdade de escolha quanto ao regime que querem adotar, além disso, a quantidade de regimes faz com que os nubentes tenham um leque maior de escolha.

E se eles se arrependerem do regime escolhido? Simples! É possível a alteração desde que haja autorização expressa de ambos.

 

QUAIS SÃO OS REGIMES DE CASAMENTO?

Agora, você entenderá quais são os principais regimes de casamento e, a partir disso, escolher a melhor opção de acordo com as suas necessidades.

 

A) comunhão Parcial de bens:

Atualmente este regime é considerado a regra, isto porque, caso os nubentes não informem a sua escolha, o Código Civil afirma que vigorará a comunhão parcial de bens.

Como regra geral, até mesmo em casos de união estável, o regime “base” é a comunhão parcial de bens.

De forma geral, o regime parcial de bens está relacionado com o modo em que ocorre a comunicação dos bens patrimoniais do casal. Ou seja, só haverá comunicação (junção/união) dos bens patrimoniais a partir do efetivo casamento.

Por exemplo, se antes de Maria se casar com João, ela possuía um apartamento em seu nome e ambos casaram sob o regime de comunhão parcial, em caso de separação, o apartamento permanecerá sendo de Maria. João não tem direito sobre o bem.

Ao contrário, se após o casamento, Maria adquiriu um imóvel em seu nome, no momento do divórcio, entende-se que o bem é de ambos cônjuges.

 

B) Comunhão universal de bens:

Anteriormente, o regime universal de bens era regra, hoje, no entanto, é uma das opções em que os nubentes podem aderir.

Neste regime, entende-se que todos os bens se comunicam, ou seja, tudo é de ambos os conjugues.

Em outras palavras, Maria, antes do casamento, decide adquirir um veículo. Ao se casar com João sob regime de comunhão de bens, o veículo adquirido será de ambos.

Ou seja, independentemente do momento da aquisição patrimonial, tudo se comunicará.

 

C) Separação convencional de bens:

Por outro lado, a separação convencional de bens é o oposto da comunhão universal.

Isto porque, neste regime, nenhum bem se comunica, nem antes e nem depois da aquisição patrimonial.

Por exemplo, João e Maria optam pela separação de bens e ambos decidem ter sua independência patrimonial. Maria adquire um apartamento e João um veículo.

É certo de que o apartamento pertence apenas a Maria mesmo estando casada. Isto lhe dá o direito de alienar o bem sem qualquer autorização de seu cônjuge.

Além disso, o pacto antenupcial é obrigatório neste caso.

Agora, resta esclarecer que a separação convencional de bens é diferente da separação obrigatória de bens, sendo este último pautado no artigo 1.641 do Código Civil.

Enquanto o primeiro é optativo, o segundo é obrigatório, conforme dispõe o Código Civil.

 

D) Participação final nos aquestos:

Por último, o regime de participação final nos aquestos é de pouca usabilidade, já que é de difícil compreensão.

A sua dificuldade de compreensão está ligada ao fato de ser um regime híbrido, possuindo características tanto do regime de separação de bens quanto o de comunhão de bens.

Por exemplo, Maria e João são casados neste regime. Em caso de divórcio, os bens não se comunicarão (característica da separação convencional de bens).

No entanto, os aquestos serão contabilizados. Mas o que seriam os aquestos?

Aquestos são todos os bens adquiridos na constância do casamento (característica da comunhão de bens).

Ou seja, os bens adquiridos antes do matrimônio serão excluídos da soma dos patrimônios, bem como aqueles que foram recebidos por sucessão ou adoção e todas as dívidas a eles relacionadas.

No fim, apenas os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio serão partilhados de acordo com a sua participação.

Noutras palavras, se Maria e João compraram um terreno e Maria pagou 40% do bem e João 60%, na participação, ambos terão exatamente o percentual que pagaram.

 

E) Regime híbrido ou antes estipulado:

Na verdade este tópico se refere a possibilidade dos nubentes em criarem um regime diferenciado.

Isto acontece, pois o Código Civil dá liberdade de escolha, desde que seja pré estabelecido em Pacto Antenupcial.

Dessa forma, é possível optar por regras de dois ou mais regimes, sendo, portanto, uma espécie de regime híbrido.

Contudo, é importante lembrar que a adoção de diversas regras matrimoniais podem implicar no direito sucessório, o que deve ser analisado com máxima cautela e com base na Lei.

 

O que achou deste post? Já conhecia todos os regimes legais de casamento? Deixe aqui o seu comentário e a sua dúvida.